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NEVES, Ludmila Maria; Discente do curso de Direito - Diurno SANTOS, Marcelo Fernandes dos; Orientador(a) |
O presente trabalho tem por finalidade esclarecer o questionamento da possibilidade de um juízo criminal aplicar uma medida liminar de caráter civil, de modo a cessar a violência contra a mulher de forma efetiva, através das medidas protetivas, e ainda na forma inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, vez que se trata de uma medida em caráter de extrema urgência.Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, sendo desenvolvido por meio da leitura, análise e registros em doutrinas, e artigos publicados em revistas, visando esclarecer sua efetiva competência. Logo, através da pesquisa bibliográfico-documental, foi possível contar todo fato histórico que marcou a necessidade da criação da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas nela previstas, o juízo competente, e por fim a concessão de medida liminar, que irá concluir a problemática desta ser determinada por um juízo criminal, vez que pertence à esfera do Direito Cível, desenvolvendo assim uma pesquisa exploratória.O resultado do presente trabalho tem pontos favoráveis, no qual demonstra que diante de tantas violências contra as mulheres, o Estado se preocupa em dar ao caso a melhor solução e da maneira mais célere possível, diante de qual seja o juízo em que o caso esteja sendo analisado, quais sejam, criminal ou especializado, utilizando-se da liminar inaudita altera pars, prevista no Juízo Cível, também na esfera criminal.Assim, diante da gravidade da qual se refere à Lei 11.343/06, não resta dúvidas de serem as Varas Criminais competentes para lidar com tais fatos, retirando a competência dos Juizados Especiais Criminais, vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, até que sejam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual acumulará competência Cível e Criminal. |
Palavras Chaves: 1) Lei Maria da Penha 2) Medidas Protetivas 3) Liminar |
Fonte Financiadora: UNIFENAS |