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ALVES, Elaine Martins de Souza; Orientador(a) VILELA, Tiago Guimarães; Discente do curso de Direito Noturno - Campo Belo SOUTO, Giany de Souza; Discente do curso de Direito Noturno - Campo Belo CARVALHO, Gilmara Cristina de; Discente do curso de Direito Noturno - Campo Belo ANDRADE, Sthefaní Bruna; Discente do curso de Direito Noturno - Campo Belo |
A Lei 12.403/2011 trouxe uma série de medidas cautelares processuais penais a serem aplicadas como hipóteses substitutivas da prisão preventiva. Esta se traduz em medida extrema que submete o indivíduo à condição análoga a de preso, razão de seu caráter excepcional e subsidiário.A segregação cautelar é apontada como um dos fatores contributivos para a situação caótica do sistema penitenciário nacional, considerada fator criminógeno crescente, ou escola da criminalidade, além de superlotar os presídios. Aliado a isto, ela afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e principalmente presunção da inocência, impedindo que o réu e sua liberdade sejam vistos como instrumentos a benefício do processo penal. Na qualidade de inocente até o trânsito da sentença penal condenatória faz jus a ser submetido a uma medida cautelar adequada às suas condições pessoais e ao próprio caso concreto, sob pena de se enviar à prisão cidadão inocente.Numa reflexão sobre a eficácia de tais medidas, além de substituir a prisão preventiva, devem ser aptas a garantir a segurança do cidadão, cada dia mais acuado pela criminalidade, bem como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares mais tênues sem representar risco de impunidade e descrédito do poder judiciário. Este novo cenário exige estudo criterioso do tema, com o objetivo de averiguar se o legislador compatibilizará, com tais medidas, o sistema cautelar processual penal ao ordenamento constitucional vigente, valendo-se da pesquisa bibliográfica. |
Palavras Chaves: 1) prisão preventiva 2) medida cautelar 3) princípios constitucionais |
Fonte Financiadora: UNIFENAS |